Fabricação de semi-reboques

Com a regulamentação do parágrafo 3º, do artigo 244 do Código Brasileiro de Trânsito e da redação dada pela Lei 10.517 de 11 de julho de 2002, (isto mesmo 2002), através da Resolução nº 273 de 04 de abril de 2008, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN resolveu definir os parâmetros para que motocicletas com mais de 120 centímetros cúbicos, possam tracionar semi-reboques, especialmente projetados e para uso exclusivo nesses veículos.

No Artigo 4º da mesma Resolução, fiou definido que cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação ou não das motocicletas com semi-reboque acoplado, nas vias sob sua circunscrição.

Desta forma podemos ter usuários que tem o semi-reboque devidamente emplacado, porém, não podem rodar em qualquer via pública, pois estarão limitados às leis municipais.

Fica a dúvida….., uma vez o veículo emplacado, não daria o direito a circular em qualquer via pública onde possam transitar veículos?

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