Utilização do Sidecar – Transporte Gás e Água

Setembro 24th, 2009

A Lei que aprovou as atividades dos profissionais em transportes de passageiros e mercadorias, proibiu o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nas motocicletas, com EXEÇÃO do GÁS DE COZINHA e de GALÕES DE ÁGUA, desde que com o auxílio de SIDECAR, nos termos de regulamentação do Contran.

A Saidbrasil – Transportes Inteligentes - alerta todos os clientes, para não deixar para a última hora a compra ou negociação do Sidecar para o transporte de gás e água, visto que, a capacidade industrial instalada, não tem como atender todos ao mesmo tempo, o que pode gerar atrasos nas entregas dos Sidecars, e por conseqüência, gerar problemas para as distribuidoras, revendedoras e motoboys, quando a Lei passar a vigorar e a fiscalização no transporte de mercadorias em motocicletas for fiscalizada pelos órgãos competentes.

Para maiores esclarecimentos, consultas e negociações, entre em contato com a empresa Saidbrasil – Transportes Inteligentes, através das seguintes opções:

Fone: 47-3473-9489  –  Departamento Comercial

Site: www.saidbrasil.com.br

Lei Nº 12.009, de 29 de julho de 2009

Agosto 19th, 2009

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;

IV - atestado de residência;

V - certidões negativas das varas criminais;

VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - transporte de passageiros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII- A:

“CAPÍTULO XIII- A

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”

Art. 5º O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244………………………………………………………………………………………

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

§ 1º………………………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 7º Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Marcio Fortes de Almeida

Aprovação das Profissões de Motoboy, Mototaxista e Motovigia

Julho 22nd, 2009

O plenário do Senado aprovou no último dia 08/07, o Projeto de Lei 203/2001, que regulamenta as atividades de motoboy, mototaxista e motovigia. Agora falta apenas a sanção do Presidente da República. 

O funcionamento desses serviços irá depender da autorização do poder público de cada município. 

Dentre as diversas normas a serem cumpridas pelos profissionais, uma delas se refere ao transporte de GALÕES DE ÁGUA MINERAL e GÁS DE COZINHA (P13), que poderá ser efetuada somente com o auxílio do SIDECAR.

Cartão BNDES – Novas Condições de Financiamentos

Maio 13th, 2009

A partir do mês de março/2009 o Cartão BNDES passou a oferecer novas condições de financiamento, sendo que a mais importante para clientes com interesse em adquirir um Sidecar, reboque, semi-reboque, triciclo, carretinha, etc., é o aumento do número de parcelas de 36 para 48. 

Esta alteração é válida inicialmente para os Cartões BNDES, emitidos pelo Banco do Brasil e Bradesco. A CEF disponibilizará as novas condições para os seus clientes, posteriormente. 

Outra alteração, em vigor a partir deste mês (maio/2009), muda as transações com o Cartão BNDES para as opções de parcelamento entre 4 e 48 prestações, elas ficam sujeitas ao valor mínimo de R$ 100,00 por parcela.Para transações efetuadas em 3 prestações, não há valor mínimo para as suas respectivas parcelas.

Depois da Tempestade vem a Bonanza!

Abril 13th, 2009

Problemas resolvidos…clientes satisfeitos…indústria produzindo a todo vapor. 

Depois de diversos problemas no decorrer de 2008 e início de 2009, o Sidecar, que passou a ser uma carroceria desde o dia 01/05/09, tem sua documentação feita com rapidez e sem maiores transtornos nos Detrans ou órgãos por Ele credenciados, que são responsáveis por sua documentação. 

Ainda existem algumas dúvidas em algumas cidades, porém, nada que não possa ser esclarecido ou que venha atrapalhar o bom andamento da documentação. 

Com mais um obstáculo vencido a indústria de Sidecar só tem que comemorar, pois, fechou o primeiro trimestre de 2009 com vendas superiores, comparadas com o mesmo período de 2008. 

Esperamos que o otimismo e a relação custo/benefício do transporte com Sidecar continue crescendo e sendo valorizado, desta forma, a indústria investirá e desenvolverá novos modelos, para atender as mais diversas necessidades dos consumidores.

Ano Novo com objetividade…

Janeiro 7th, 2009

O ano é novo, porém os problemas continuam os mesmos!

O cliente de Sidecar vai ao órgão de trânsito da sua cidade e sai de lá com a informação de que o “chassi do sidecar não foi cadastrado”.

  • Primeiro: Sidecar não tem mais chassi;
  • Segundo: O funcionário do órgão de trânsito, pela força do hábito, consulta a numeração do Sidecar como sendo chassi, porém o Sidecar é uma carroceria;
  • Terceiro: O Sidecar deve ser incluído no cadastro do chassi da moto;
  • Quarto: Quando a moto não está emplacada, a própria indústria faz o cadastro, quando a moto já está emplacada o próprio funcionário do órgão competente de trânsito, com base nos documentos apresentados pelo proprietário do Sidecar, faz o cadastro/inclusão junto ao chassi da moto. 

Com mais objetividade, muitos aborrecimentos e transtornos podem ser evitados, se todos cooperarem, 2009 será um ano muito melhor.

Enfim, aparecem as soluções….

Novembro 10th, 2008

Finalmente, depois de alguns meses os clientes que adquirem Sidecar estão conseguindo documentar o Sidecar.

Basta tomar as devidas providências e apresentar os documentos exigidos nas Resoluções de nº 291 e 292 de 2008, do CONTRAN, ao órgão municipal e ou estadual competente, para que o procedimento de alteração do CRLV da moto seja alterado. 

O novo CRLV da moto sairá com a descrição de “Motocicleta com Sidecar Intercambiável”. 

Quando o funcionário do órgão competente acessar a tela de cadastro do chassi da moto, poderá incluir as informações da Carroceria Sidecar, código 119 e o nº do NIEV (número de identificação do equipamento veicular). Estas informações constam na nota fiscal emitida pelo fabricante. 

Posteriormente, quando o sistema de cadastro de Carrocerias Sidecar, do DENATRAN, estiver apto a nível nacional, o próprio fabricante irá efetuar o pré-cadastro com os dados do Sidecar. 

Para motos que ainda não foram emplacadas, o sistema já está apto. O fabricante cadastra as informações junto ao chassi da moto e desta forma, o CRLV da moto já sairá com o registro do Sidecar. 

Fabricação de semi-reboques

Setembro 23rd, 2008

Com a regulamentação do parágrafo 3º, do artigo 244 do Código Brasileiro de Trânsito e da redação dada pela Lei 10.517 de 11 de julho de 2002, (isto mesmo 2002), através da Resolução nº 273 de 04 de abril de 2008, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN resolveu definir os parâmetros para que motocicletas com mais de 120 centímetros cúbicos, possam tracionar semi-reboques, especialmente projetados e para uso exclusivo nesses veículos.

No Artigo 4º da mesma Resolução, fiou definido que cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação ou não das motocicletas com semi-reboque acoplado, nas vias sob sua circunscrição.

Desta forma podemos ter usuários que tem o semi-reboque devidamente emplacado, porém, não podem rodar em qualquer via pública, pois estarão limitados às leis municipais.

Fica a dúvida….., uma vez o veículo emplacado, não daria o direito a circular em qualquer via pública onde possam transitar veículos?

Lançamento Sidecar Manutenção

Julho 8th, 2008

Sidecar Manutenção

Em sua constante renovação de linha a Saidbrasil lança mais um produto. 

O NOVO SIDECAR MANUTENÇÃO, com capacidade de 510 litros ou até 120 kg, vem atender as necessidades de maior espaço útil interno, que frequentemente era solicitado pelos clientes. 

O baú produzido em fibra de vidro, reforçado com estruturas metálicas galvanizadas laminadas em sua estrutura, apresenta segurança e confiabilidade no transporte de mercadorias. 

Com exclusivo suporte para escadas, vem atender a demanda das empresas e profissionais da área de instalação e manutenção de serviços. 

Contatos:  Saidbrasil – Transportes Inteligentes - Fone: (47) 3473-9489

Lançamento - Sidecar Saidbrasil

Junho 18th, 2008

Sidecar Mercado Fechado Novo

A Saidbrasil em sua constante renovação de linha de produtos, lançou mais um Sidecar, proporcionando maior capacidade e praticidade no transporte de mercadorias.

Com capacidade de 510 litros ou até 120 kg, o lançamento foi apresentado como o NOVO SIDECAR MERCADO FECHADO.

Com o baú produzido em fibra de vidro, reforçado com estruturas metálicas galvanizadas e laminadas em sua estrutura, apresenta segurança e confiabilidade no transporte de mercadorias. 

O lançamento é direcionado a pequenos supermercadistas e mercearias, porém, pode ser utilizado para o transporte de qualquer tipo de produto/mercadoria. 

Contatos com a Saidbrasil – Transportes Inteligentes

Fone: (47) 3473-9489