Lançamento Pet Shop – com baú em fibra

Maio 14th, 2012

Sempre inovando e melhorando, a Saidbrasil lançou mais um sidecar!!! 

A demanda por sidecars para atender os clientes do segmento de pet shop, tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, o que levou a Saidbrasil Montadora a desenvolver um novo modelo de SIDECAR para PET SHOP. 

Com o baú produzido em fibra de vidro, reforçado com estruturas metálicas galvanizadas e laminadas em sua estrutura (laterais, fundo e bordas das laterais), com grades de ventilação nas laterais (interna e externa), apresenta segurança e confiabilidade no transporte de animais e mercadorias. 

Contatos com a Saidbrasil – Transportes Inteligentes

Fone: (47) 3473-9489 ou vendas@saidbrasil.com.br

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Nota publicada sobre a Resolução Contran nº 356

Janeiro 5th, 2012

A “nota” que foi publicada no site do Denatran (www.denatran.gov.br) em 04/08/2011 esclarece no seu primeiro parágrafo, que a Resolução Contran nº356 entrou em vigor a partir daquela data. 

Esclarece também, no seu quinto parágrafo, que todo profissional de mototáxi e motofrete tem até 04/08/2012 para se adequar às exigências contidas na Resolução. 

Como as exigências são para os profissionais, entende-se que está em vigor a exigência do transporte de botijões de gás P13 e galões de água mineral com capacidade máxima de 20 litros em motocicletas, somente poderá ser feito com o auxílio do SIDECAR. 

Informativo da Saidbrasil – Transportes Inteligentes

Fone: (47) 3473-9489 ou vendas@saidbrasil.com.br

Regulamentação da Lei nº 12.009 – Motofrete e Mototáxi

Junho 21st, 2011

A Lei nº 12.009 de 29/07/2009, foi regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 356 de 02/08/2010 e passará a vigorar a partir de 01/08/2011. 

O Artigo 12º determina que o transporte de botijões de gás P13 e galões de água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, somente poderão ser transportados em motocicletas com o auxílio do SIDECAR. 

O infrator estará sujeito às penalidades e medidas administrativas (leia-se multas), previstas nos artigos do Código de Trânsito Brasileiro. 

Informativo da Saidbrasil – Transportes Inteligentes

Fone: (47) 3473-9489 ou vendas@saidbrasil.com.br

Novos Sidecars para pequenas entregas

Março 2nd, 2011

Com vendas surpreendentes, os novos modelos de sidecars, que também são chamados de reboques, semi-reboques, carretinhas, triciclos, carrocinhas, saidecar, entre outros, para entrega de mercadorias de mercearias, mercados e supermercados, assim como, entrega de água e bebidas, já fazem parte do dia a dia do empresário.

Mais uma alternativa com custo X benefício, comprovado, os modelos MERCADO ABERTO–FIBRA e MULTIUSO-ÁGUA–FIBRA, lançados no último semestre de 2010, já estão consolidados no mercado de transportes, como mais uma alternativa de entregas rápidas e econômicas. 

Com a grade em fibra de vidro, reforçado com estruturas metálicas galvanizadas e laminadas em sua estrutura (laterais, fundo e bordas das laterais), apresenta segurança e confiabilidade. 

Contatos com a Saidbrasil – Transportes InteligentesFone: (47) 3473-9489 ou vendas@saidbrasil.com.br

Lançamento - Sidecar Baú Pequeno - 385 litros

Dezembro 9th, 2010

 Continuando com inovações, a Saidbrasil lançou mais um sidecar, para fazer parte da linha de equipamentos disponíveis para o mercado com os mais diversos fins de transporte. 

Atendendo a crescente demanda por sidecars com baús de menor porte, apresentou o SIDECAR BÁU PEQUENO com capacidade para 385 litros ou até 08 galões de água de 20 litros. 

Com o baú produzido em fibra de vidro, reforçado com estruturas metálicas galvanizadas e laminadas em sua estrutura (laterais, fundo e bordas das laterais), apresenta segurança e confiabilidade no transporte de mercadorias. 

Com inúmeras utilidades para transporte de mercadorias, será mais um equipamento para suprir as necessidades dos clientes da Saidbrasil. 

Contatos com a Saidbrasil – Transportes InteligentesFone: (47) 3473-9489 ou vendas@saidbrasil.com.br

Utilização do Sidecar – Transporte Gás e Água

Setembro 24th, 2009

A Lei que aprovou as atividades dos profissionais em transportes de passageiros e mercadorias, proibiu o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nas motocicletas, com EXEÇÃO do GÁS DE COZINHA e de GALÕES DE ÁGUA, desde que com o auxílio de SIDECAR, nos termos de regulamentação do Contran.

A Saidbrasil – Transportes Inteligentes - alerta todos os clientes, para não deixar para a última hora a compra ou negociação do Sidecar para o transporte de gás e água, visto que, a capacidade industrial instalada, não tem como atender todos ao mesmo tempo, o que pode gerar atrasos nas entregas dos Sidecars, e por conseqüência, gerar problemas para as distribuidoras, revendedoras e motoboys, quando a Lei passar a vigorar e a fiscalização no transporte de mercadorias em motocicletas for fiscalizada pelos órgãos competentes.

Para maiores esclarecimentos, consultas e negociações, entre em contato com a empresa Saidbrasil – Transportes Inteligentes, através das seguintes opções:

Fone: 47-3473-9489  –  Departamento Comercial

Site: www.saidbrasil.com.br

Lei Nº 12.009, de 29 de julho de 2009

Agosto 19th, 2009

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;

IV - atestado de residência;

V - certidões negativas das varas criminais;

VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - transporte de passageiros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII- A:

“CAPÍTULO XIII- A

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”

Art. 5º O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244………………………………………………………………………………………

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

§ 1º………………………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 7º Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Marcio Fortes de Almeida

Aprovação das Profissões de Motoboy, Mototaxista e Motovigia

Julho 22nd, 2009

O plenário do Senado aprovou no último dia 08/07, o Projeto de Lei 203/2001, que regulamenta as atividades de motoboy, mototaxista e motovigia. Agora falta apenas a sanção do Presidente da República. 

O funcionamento desses serviços irá depender da autorização do poder público de cada município. 

Dentre as diversas normas a serem cumpridas pelos profissionais, uma delas se refere ao transporte de GALÕES DE ÁGUA MINERAL e GÁS DE COZINHA (P13), que poderá ser efetuada somente com o auxílio do SIDECAR.

Cartão BNDES – Novas Condições de Financiamentos

Maio 13th, 2009

A partir do mês de março/2009 o Cartão BNDES passou a oferecer novas condições de financiamento, sendo que a mais importante para clientes com interesse em adquirir um Sidecar, reboque, semi-reboque, triciclo, carretinha, etc., é o aumento do número de parcelas de 36 para 48. 

Esta alteração é válida inicialmente para os Cartões BNDES, emitidos pelo Banco do Brasil e Bradesco. A CEF disponibilizará as novas condições para os seus clientes, posteriormente. 

Outra alteração, em vigor a partir deste mês (maio/2009), muda as transações com o Cartão BNDES para as opções de parcelamento entre 4 e 48 prestações, elas ficam sujeitas ao valor mínimo de R$ 100,00 por parcela.Para transações efetuadas em 3 prestações, não há valor mínimo para as suas respectivas parcelas.

Depois da Tempestade vem a Bonanza!

Abril 13th, 2009

Problemas resolvidos…clientes satisfeitos…indústria produzindo a todo vapor. 

Depois de diversos problemas no decorrer de 2008 e início de 2009, o Sidecar, que passou a ser uma carroceria desde o dia 01/05/09, tem sua documentação feita com rapidez e sem maiores transtornos nos Detrans ou órgãos por Ele credenciados, que são responsáveis por sua documentação. 

Ainda existem algumas dúvidas em algumas cidades, porém, nada que não possa ser esclarecido ou que venha atrapalhar o bom andamento da documentação. 

Com mais um obstáculo vencido a indústria de Sidecar só tem que comemorar, pois, fechou o primeiro trimestre de 2009 com vendas superiores, comparadas com o mesmo período de 2008. 

Esperamos que o otimismo e a relação custo/benefício do transporte com Sidecar continue crescendo e sendo valorizado, desta forma, a indústria investirá e desenvolverá novos modelos, para atender as mais diversas necessidades dos consumidores.